sábado, 25 de setembro de 2010

Legalidade e Liberdade

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Legalidade e Liberdade

Escrito por Claudionor Mendonça dos Santos 24-Set-2010


Pontifica a Constituição Federal, iniciando o capítulo dos direitos e deveres coletivos e individuais, pela proclamação da igualdade perante a lei e da legalidade (artigo 5º, I e II).

A liberdade, enquanto finalidade, visa à realização da personalidade, devendo o cidadão democratizar o Estado, e não opor-se a ele.

Cidadania e dignidade são fundamentos da República, cabendo ao Ministério Público zelar para sua realização, através da concretização dos direito sociais, dentre os quais, a segurança, dever do Estado, onde se insere o Ministério Público, enquanto órgão essencial à função de um dos poderes da República, devendo ser afastada a figura de um adversário do acusado, participante de um duelo passional entre hábeis contendores numa visão privatista do processo penal. É partícipe, no sentido de garantir a imparcialidade do juiz.

Desde o início da persecução penal devem ser assegurados os direitos dos investigados e dos acusados, especialmente aqueles considerados básicos, como sua integridade física e moral, não submissão a tortura ou tratamento desumano ou degradante, a inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem etc.

Assim, num Estado de Direito, a atuação dos poderes deve se pautar pela lei, princípio enunciado na obra de Montesquieu, insculpido no artigo 5º, da Declaração de 1789, no sentido de que tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que esta não ordena. Resplandece, assim, a regra da liberdade, como exceção a restrição.

A lei tem como função primordial a fixação dos limites da liberdade individual, tornando possível a coexistência das liberdades, segundo as exigências da vida em sociedade. Contudo, ela deve ser a expressão do justo, devendo proibir, tão somente, a ações nocivas à sociedade, assim consideradas aquelas que prejudicam os demais, inviabilizando a própria liberdade, sendo seu elemento formal a vontade geral e que, segundo jurista francês, "o legislador, enquanto tal, não tem vontade própria", devendo refletir a vontade dos representados.

Dessa forma, desde o século XVIII, asseguraram-se prerrogativas às pessoas e que lhes são inerentes, sendo uma delas a liberdade, ou seja, "o direito natural e intangível de pensar e exteriorizar o seu pensamento, isto é, de desenvolver sua atividade física, intelectual e moral" (Léon Diguit, Tratado de Direito Constitucional, 3ª ed. P.611).

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar, indiscutivelmente, que todas as pessoas são livres e iguais em direitos, submetidas às mesmas obrigações, guardadas as devidas diferenças.



Claudionor Mendonça dos Santos é Promotor de Justiça e 1º secretário do Ministério Público Democrático.
Extraído de Correio da Cidadania

Um comentário:

JOSÉ MANOEL disse...

a LIBERDADE SÓ EXISTE QUANDO O INDIVÍDUO POSSUI OPÇÃO DE EXCOLHA.
Moro em Niterói, região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, sou deficiente visual, não completamente, possuo 70% de visão. Ao pagar a minha conta de Luz da empresa Ampla, inverti o mês 09 com o mês 10. Ao anoitecer, quando esposa e filhos chegamos em casa, fomos surprendidos com o corte de luz. Na terça-feira dia 05/10/2010 fui ao procom, este me encaminhou para a defensoria Pública, onde a mesma me encaminhou para o Juizado de pequenas causas. Lá chegando o serventuário disse que de nada adiantaria entra com processo de perdas e danos, já que o erro foi cometido por mim, e deixara de pagar uma prestação de serviço.
Desencorajado pelo TJ/Niterói, percebi a minha real situação de cidadão brasileiro.
A legalidade está na mão de quem pode, a liberdade, de quem obedece.

José Manoel. Prof. Filosofia/RJ